CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 649
Os bens insuscetíveis de divisão cômoda que não couberem na parte do cônjuge ou companheiro supérstite ou no quinhão de um só herdeiro serão licitados entre os interessados ou vendidos judicialmente, partilhando-se o valor apurado, salvo se houver acordo para que sejam adjudicados a todos.

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Resumo Jurídico

A Impenhorabilidade Absoluta de Bens: Garantindo o Mínimo Existencial

O artigo 649 do Código de Processo Civil estabelece uma regra fundamental no ordenamento jurídico brasileiro: a impenhorabilidade absoluta de bens. Em termos simples, isso significa que certos bens são considerados tão essenciais para a subsistência digna de uma pessoa e sua família que não podem ser tomados judicialmente para o pagamento de dívidas.

Qual o Objetivo da Impenhorabilidade?

O principal objetivo dessa norma é proteger o mínimo existencial do devedor. Busca-se evitar que, em um processo de execução, a pessoa perca absolutamente tudo o que possui, caindo em situação de miséria e vulnerabilidade, o que seria contrário aos princípios constitucionais de dignidade humana e de garantia de uma vida digna.

Quais Bens São Considerados Impenhoráveis?

A lei enumera de forma taxativa uma série de bens que se enquadram nessa categoria. Dentre os mais importantes, destacam-se:

  • Bens Essenciais à Subsistência: Incluem-se aqui os bens que garantem a moradia, alimentação, vestuário e saúde do devedor e de sua família. Por exemplo, a casa onde residem, os móveis e utensílios domésticos indispensáveis ao uso normal da família, os alimentos necessários à subsistência, e os bens de uso pessoal como roupas e objetos de uso pessoal.

  • Profissão e Ferramentas: São impenhoráveis os bens necessários ao exercício de qualquer profissão. Isso abrange desde ferramentas de trabalho de um artesão até o notebook de um profissional liberal, desde que sejam indispensáveis para que a pessoa possa continuar a exercer sua atividade e prover seu sustento.

  • Vencimentos, Salários e Vantagens: O que o devedor ganha para viver, como salários, aposentadorias, pensões e outras remunerações, geralmente é impenhorável. A lei protege essa renda para garantir que a pessoa tenha meios de se sustentar. No entanto, há exceções para o pagamento de pensão alimentícia, onde a penhora pode ocorrer em percentual legal.

  • Recursos Públicos e Seguros: Valores recebidos de seguros obrigatórios por riscos, ou benefícios previdenciários (aposentadorias, pensões), salvo nos casos previstos em lei, também não podem ser penhorados.

  • Outros Bens Específicos: A lista também abrange outros bens como máquinas, equipamentos, livros e outros instrumentos necessários ao exercício da profissão do executado, e os bens móveis, imóveis e valores que integram a renda mensal do executado, ressalvados os proventos de que trata o § 3º do art. 833.

Importância da Proteção

A impenhorabilidade de bens não é um privilégio, mas sim um direito fundamental que visa equilibrar a execução judicial com a necessidade de preservar a dignidade humana. Ao proteger esses bens, o sistema jurídico garante que a busca pela satisfação de um crédito não leve o devedor a uma situação de miséria extrema, permitindo que ele tenha condições mínimas para reconstruir sua vida e honrar suas obrigações futuras.

É crucial notar que a lei é clara em sua intenção: proteger o que é indispensável. Bens de luxo, aplicações financeiras de alto valor ou propriedades que não sejam moradia principal, por exemplo, podem ser passíveis de penhora, pois não se enquadram na proteção do mínimo existencial. A interpretação e aplicação dessa norma são fundamentais para um processo judicial justo e humanizado.